DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO GONCAL… — HC HC 1080882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO GONCALVES MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 317, § 1º, do Código Penal - CP, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com respectiva decretação da perda do cargo público, nos termos do art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Carlos Eduardo Gonçalves Moreira foi condenado por corrupção passiva qualificada, com pena substituída por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO GONCALVES MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2380983-05.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 317, § 1º, do Código Penal - CP, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com respectiva decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 324):
"Direito Penal. Revisão Criminal. Corrupção Passiva Qualificada.
I. Caso em Exame
Carlos Eduardo Gonçalves Moreira foi condenado por corrupção passiva qualificada, com pena substituída por restritivas de direitos. A defesa interpôs revisão criminal alegando fragilidade probatória, nulidade de depoimento e pleiteando desbloqueio de senhas funcionais e cancelamento de registros criminais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro judiciário ou nulidade que justifique a revisão criminal, e se questões administrativas podem ser tratadas nesta via.
III. Razões de Decidir
3. A condenação não se baseou exclusivamente no depoimento impugnado, havendo conjunto probatório amplo e autônomo. A retratação foi analisada e rejeitada por inconsistências.
4. A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas já examinadas, nem à impugnação de atos administrativos internos, como bloqueio de senhas funcionais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Rejeita-se a preliminar, não se conhece parcialmente do pedido revisional e, na parte conhecida, pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é via para reexame de provas ou questões administrativas. 2. Não há nulidade ou erro judiciário evidente que justifique a revisão."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da condenação, tendo em vista a invalidade da prova relativa ao depoimento de J D S R - menor à época - colhida em violação direta aos arts. 227 da Constituição Federal, 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a presença formal de curador não supre a exigência de proteção integral da criança, pois não houve assistência por responsável legal independente, e que o depoimento foi colhido pelo Delegado
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Apenas a título de reforço argumentativo, cabe ressaltar que a argumentação defensiva quanto à suposta autonomia do presente mandamus em relação ao apelo especial se baseia, exclusivamente, em questões doutrinárias e abstratas envolvendo a amplitude de cognição dos meios de impugnação e a possibilidade de concessão de tutela de urgência - premissas estas que não demonstram a efetiva distinção de fundamentos meritórios que embasaram o recurso e a açã o mandamental.
Desse modo, inviável o afastamento do óbice processual supracitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.