DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SERGIO MAGALHAES GAUDIO ap… — HC HC 1080884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SERGIO MAGALHAES GAUDIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Embargos de Declaração n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia, sob alegação que "o projétil retirado do corpo da vítima desapareceu enquanto se encontrava sob custódia estatal, circunstância que rompeu a continuidade da cadeia de custódia do vestígio diretamente relacionado à dinâmica do delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SERGIO MAGALHAES GAUDIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Embargos de Declaração n. 0002380- 57.2002.8.08.0024).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia, sob alegação que "o projétil retirado do corpo da vítima desapareceu enquanto se encontrava sob custódia estatal, circunstância que rompeu a continuidade da cadeia de custódia do vestígio diretamente relacionado à dinâmica do delito. Posteriormente ao desaparecimento do vestígio originalmente coletado, surgem nos autos três projéteis submetidos à análise pericial, sem que tenha sido demonstrado de forma clara o percurso de custódia desses materiais ou sua correspondência com o projétil retirado do corpo da vítima" (e-STJ fl. 4).
Afirma, ainda, que "a defesa apontou, ainda em sede de preliminar na Apelação Criminal, nulidade verificada após a pronúncia, decorrente da violação da cadeia de custódia da prova pericial. Todavia, conforme se demonstrará, essa questão não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal, configurando claro cerceamento de defesa e violação direta aos artigos 158-D e 158-E do CPP" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer, inclusive liminarmente, (e-STJ fl. 25):
a) o conhecimento do presente Habeas Corpus, por estar evidenciado constrangimento ilegal decorrente da utilização de prova cuja autenticidade não pode ser verificada em razão da ruptura da cadeia de custódia do vestígio material;
b) o deferimento da medida liminar, a fim de determinar a imediata suspensão do cumprimento da pena imposta ao paciente, até o julgamento definitivo do presente writ, diante da plausibilidade jurídica da tese deduzida e do risco de manutenção de restrição indevida à liberdade com base em condenação fundada em prova cuja integridade foi comprometida;
c) no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a nulidade da prova pericial balística utilizada para fundamentar a condenação do paciente, em razão da ruptura da cadeia de custódia do vestígio material e da impossibilidade de controle epistêmico da prova produzida;
d) por consequência, o reconhecimento da nulidade das decisões condenatórias que se fundamentaram na referida prova, afastando-se os efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado pela Corte estadual que "a Microcomparação balística (folhas 334/336) conclui pela compatibilidade do projétil com as perfurações no corpo, apresentando padrões da arma de fogo que foi apreendida na posse do sócio do acusado. Frise-se, a prova de erro técnico no referido exame incumbe a defesa, no entanto, nenhuma evidência foi apontada" (e-STJ fl. 2371).
Outrossim, a decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da perícia balística.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.