ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e alargamento indevido da via constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e alargamento indevido da via constitucional.
2. A pretensão de afastar conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA e NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 170/173):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA e NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1504149-29.2024.8.26.0032.
Depreende-se dos autos que o paciente VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 51/71).
Por sua vez, a paciente NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 51/71).
A Corte de origem manteve a condenação dos pacientes (e-STJ fls. 15/50).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade da sentença em razão da ausência de enfrentamento de tese defensiva essencial relativa à quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelhos celulares.
Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao convalidar a omissão originária, sob o fundamento de que o magistrado não estaria obrigado a enfrentar todos os argumentos defensivos e de que não teria havido
[trecho intermediário suprimido]
drogas), no dia 28 de março de 2024, enviou mensagem para Nilma, com o seguinte teor: "Só tem 3 bala e acabou". Ao que Nilma responde: "Estamos indo"" (fl. 811) (grifei).
Como se observa, o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao apontar os elementos concretos que, a seu juízo, demonstraram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação aos ora agravantes.
Nesse contexto, a pretensão defensiva de afastar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, sob o argumento de insuficiência probatória, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, com nova valoração das provas produzidas, providência incompatível com a via estreita do hab eas corpus.
Desse modo, não se identifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar o uso excepcional do writ.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.