DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado pela Defensoria Pública … — HC HC 1080893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ANDERSON JOSÉ RIBEIRO contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, na Apelação Criminal n.
- 1500138-96.2020.8.26.0613, deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo crime do art.
- Segundo a denúncia, no dia 3 de abril de 2020, Anderson José Ribeiro e Samuel Pellegrini Bento, agindo em concurso e mediante auxílio mútuo, trouxeram consigo e tinham em depósito, para fins de traficância, 21 porções de cocaína, com peso aproximado de 34,2g.
- A sentença desclassificou a conduta do paciente para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ANDERSON JOSÉ RIBEIRO contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, na Apelação Criminal n. 1500138-96.2020.8.26.0613, deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo crime do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 3 de abril de 2020, Anderson José Ribeiro e Samuel Pellegrini Bento, agindo em concurso e mediante auxílio mútuo, trouxeram consigo e tinham em depósito, para fins de traficância, 21 porções de cocaína, com peso aproximado de 34,2g.
A sentença desclassificou a conduta do paciente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e condenou apenas o corréu Samuel Pellegrini Bento pelo crime de tráfico, fixando-lhe a reprimenda. Irresignado, o Ministério Público apelou, e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o paciente pelo crime do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 dias-multa.
Sustenta a impetração, em síntese, ilegalidade na dosimetria, em razão de fundamentação genérica na exasperação da pena-base, bem como no regime inicial e na negativa de substituição por penas restritivas de direitos.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
No caso, o óbice apresenta-se ainda mais acentuado. As informações prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ofício n. 2.429/26 - GAP 1.1/HC) e pelo juízo de origem são expressas ao consignar que o acórdão condenatório, proferido em sessão virtual finalizada em 18 de novembro de 2021, transitou em julgado.
A impetração, portanto, não apenas se ressente do óbice próprio do sucedâneo recursal, como volta-se contra
[trecho intermediário suprimido]
com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 97.256/RS, o que não constitui motivação idônea e individualizada. Impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, de ofício, concedo a ordem para, mantida a condenação, redimensionar a pena-base ao mínimo legal; reconhecida a atenuante da menoridade relativa, manter a pena intermediária no piso cominado, nos termos da Súmula 231/STJ; aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo; estabelecer o regime inicial aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.