DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO ALEXANDRE FREITA… — HC HC 1080902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO ALEXANDRE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação O paciente requer que o Superior Tribunal de Justiça conheça e conceda o Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade atribuída ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Busca a redução da fração de progressão de 50% para 40%, afirmando ser tecnicamente primário e que a reincidência não poderia influenciar o cálculo (fl.
- Defensoria Pública da União requer o regular processamento do habeas corpus e a intimação da DPE por ter plena capacidade institucional para acompanhar o presente writ.
Resultado indicado
Embora a Defensoria tenha apresentado acórdão de Apelação Criminal, a insurgência é contra cálculo na execução da pena e não consta nenhuma documentação comprovando que teria feito tal pedido na origem, bem como que teria sido negado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO ALEXANDRE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação
O paciente requer que o Superior Tribunal de Justiça conheça e conceda o Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade atribuída ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Busca a redução da fração de progressão de 50% para 40%, afirmando ser tecnicamente primário e que a reincidência não poderia influenciar o cálculo (fl. 22).
Defensoria Pública da União requer o regular processamento do habeas corpus e a intimação da DPE por ter plena capacidade institucional para acompanhar o presente writ.
É o relatório.
Decido.
Embora a Defensoria tenha apresentado acórdão de Apelação Criminal, a insurgência é contra cálculo na execução da pena e não consta nenhuma documentação comprovando que teria feito tal pedido na origem, bem como que teria sido negado.
Assim, este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração.
Portanto, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.