DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE RANGEL BRAGA em que se aponta como… — HC HC 1080914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE RANGEL BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 11 meses e 15 dias em regime aberto e de 88 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a decisão de origem tratou a inadimplência fiscal como crime do art.
- 8.137/1990, em desconformidade com a orientação jurisprudencial apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614., 00287.03603.03654.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE RANGEL BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.306126-6/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 11 meses e 15 dias em regime aberto e de 88 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal.
Alega que a decisão de origem tratou a inadimplência fiscal como crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, em desconformidade com a orientação jurisprudencial apontada.
Aduz que houve inversão indevida do ônus da prova quanto à inexigibilidade de conduta diversa, em afronta à presunção de inocência e às regras probatórias do processo penal.
Assevera que a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, consolidada na Súmula n. 545 do STJ, deixou de ser considerada na segunda fase da dosimetria, embora conste dos autos a autodenúncia.
Afirma que a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 2/3, quando, segundo a Súmula n. 659 do STJ, deveria ser de 1/6 diante de duas infrações.
Requer, no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pugna pel o redimensionamento da pena com aplicação da atenuante da confissão e a redução da fração da continuidade delitiva.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. AREsp n. 2.835.367/MG.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.