DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON FERRAZ contra acór… — HC HC 1080924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON FERRAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que, em 7/11/2025, o paciente foi pronunciado, nos autos da ação penal n.
- 5016455-68.2015.8.21.0 001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, como incurso nas sanções do art.
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2026, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON FERRAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5293585-04.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que, em 7/11/2025, o paciente foi pronunciado, nos autos da ação penal n. 5016455-68.2015.8.21.0 001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II (seis vezes), e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 2456/2466).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria, a ausência de reconhecimento em juízo e a fragilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial; requereu, ainda, a impronúncia quanto ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo por inexistência de prova de posse individualizada, a aplicação da consunção e o afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2026, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DISPUTA POR PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C/C O ARTIGO 14, INCISO II (SEIS VEZES), E DO ARTIGO 16, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03, POR TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, OCORRIDOS EM 21/03/2015, EM CONTEXTO DE CONFRONTO ARMADO ENTRE GRUPOS RIVAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE EM RELAÇÃO ÀS SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS; (II) A POSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; (III) SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A MATERIALIDADE DO PRIMEIRO FATO ESTÁ COMPROVADA PELO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, RELATÓRIO DE LOCAL DE CRIME E LAUDO PERICIAL, ENQUANTO A MATERIALIDADE DAS DEMAIS TENTATIVAS INCRUENTAS SE IDENTIFICA COM A PRÓPRIA PROVA DA AUTORIA, DISPENSANDO PERÍCIA TÉCNICA. 2. EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, POIS A VÍTIMA
[trecho intermediário suprimido]
de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) - negritei.
Inexi stente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.