DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER SABINO DA FONSECA em que se aponta como… — HC HC 1080926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER SABINO DA FONSECA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- 026369-75.2026.8.16.0000 e indeferiu liminarmente o HC n.
- 028369-75.2026.8.16.0000, em razão da litispendência em relação ao primeiro HC.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER SABINO DA FONSECA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 026369-75.2026.8.16.0000 e indeferiu liminarmente o HC n. 028369-75.2026.8.16.0000, em razão da litispendência em relação ao primeiro HC.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da negativa da apreciação da medida liminar pelo Tribunal de origem, por duas vezes, considerando que, no primeiro writ impetrado, foi indeferida a liminar em razão da instrução deficiente, e o segundo mandamus, devidamente instruído, foi indeferido liminarmente com fundamento na litispendência.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois, ao utilizar os elementos do próprio flagrante para fundamentar o periculum libertatis, incorreu em violação da vedação do bis in idem e dos arts. 312 e 310, § 2º, do CPP.
Alega que a quantidade e a diversidade de drogas, por si sós, não autorizam a segregação, especialmente diante da primariedade técnica do paciente, sendo imprescindível que a decretação da prisão seja precedida da demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não ocorreu.
Argumenta que foram ignoradas as condições pessoais favoráveis e elementos relevantes dos autos, como colaboração espontânea na indicação do endereço e consentimento para busca domiciliar, ausência de violência e exercício de atividade lícita, além de o decreto prisional fundamentar a prisão na mera gravidade abstrata do delito.
Defende que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso, apontando que o decreto apenas afastou genericamente as alternativas do art. 319 do CPP sem exame individualizado, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 315 do CPP.
Expõe que é possível, em tese, o reconhecimento do tráfico privilegiado, de modo que uma eventual condenação poderá conduzir a regime menos gravoso, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar seria desproporcional e violaria a garantia da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.