DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR PEREIRA DOS … — HC HC 1080930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Gaspar à pena de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal.
- A defesa, antes, apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, em julgamento realizado em 11.3.2014.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o auto de reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal; e (ii) anular a condenação do paciente; subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5100800-34.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Gaspar à pena de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal.
A defesa, antes, apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, em julgamento realizado em 11.3.2014.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o auto de reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal; e (ii) anular a condenação do paciente; subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Aliás, segundo a origem, não seria a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 27-28):
.. Isso porque a "mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (STJ, AgRg no HC 708.907, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.3.22). ..
Até a época da prolação do acórdão condenatório (lavrado em 2014), o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal era efetivamente compreendido como recomendação incapaz de invalidar o elemento de prova na hipótese de inobservância dos termos
[trecho intermediário suprimido]
foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.