DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDNEY SALUSTIANO DE CARVALHO em que se apont… — HC HC 1080935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDNEY SALUSTIANO DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147 , §1 º, e 129, §13, ambos do Código Penal;
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em gravidade abstrata e fórmulas genéricas, sem elementos individualizados que demonstrem risco atual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03400.03402., 00287.03385.14943., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDNEY SALUSTIANO DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.107893-5/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147 , §1 º, e 129, §13, ambos do Código Penal; 14 da Lei 10.826/2003.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em gravidade abstrata e fórmulas genéricas, sem elementos individualizados que demonstrem risco atual.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por ausência de dados específicos que indiquem perigo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em cognição sumária, diante do contexto dos autos.
Ponderam que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive com proibição de aproximação e contato, monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo, e que não foram explicitados motivos para sua não aplicação.
Argumentam que há atipicidade da conduta atribuída no crime de porte de arma de fogo, por ser o paciente CAC, com Certificado de Registro expedido pelo Exército, tratando-se de arma de uso permitido.
Expõem que a lesão corporal ostenta mínima gravidade objetiva, com escoriação e avulsão parcial de unha, sem perigo de vida, incapacidade superior a trinta dias ou debilidade permanente, impondo proporcionalidade na resposta cautelar.
Defende que o quadro de saúde gravíssimo do paciente diabetes mellitus insulinodependente, amputação de membro inferior, hipertensão e comprometimento visual evidencia risco concreto no cárcere, autorizando a substituição da custódia por medida menos gravosa, ante a precariedade do atendimento prisional.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.