DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO GABRIEL ALVES RIBEIRO, em que se aponta c… — HC HC 1080951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO GABRIEL ALVES RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 5050741-17.2026.8.09.0132, com a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO GABRIEL ALVES RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 329 do Código Penal.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5050741-17.2026.8.09.0132, com a seguinte ementa (fls. 27/28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, decorrente de imputação dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal. Pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar, ilicitude das provas, revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame da alegada ilegalidade do flagrante, da busca pessoal e domiciliar e da licitude das provas na via do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal ou se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de nulidade do flagrante e de ilicitude das provas demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas no curso da ação penal, sob contraditório e ampla defesa.
4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na existência de indícios de autoria e materialidade, na quantidade de droga apreendida e, sobretudo, no histórico de reiteração delitiva, evidenciado por registros de condenações e processos em curso, o que demonstra risco à ordem pública.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade do flagrante e de ilicitude das provas, quando dependente de dilação probatória, não é apreciável em habeas corpus. 2. A prisão preventiva devidamente fundamentada na reiteração delitiva e no risco à ordem pública
[trecho intermediário suprimido]
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). Grifei. .
Por fim, cumpre destacar que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva evidenciada nos autos.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.