DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MAURER MAYER,… — HC HC 1080956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MAURER MAYER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2ª Câmara Criminal) , que denegou a ordem no HC nº 0141710-16.2025.8.16.0000.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo (art.
- 2º da Lei nº 12.850/13), falsificação e distribuição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro (art.
- 273, § 1º, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal), usura pecuniária (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MAURER MAYER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2ª Câmara Criminal) , que denegou a ordem no HC nº 0141710-16.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo (art. 2º da Lei nº 12.850/13), falsificação e distribuição de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro (art. 273, § 1º, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal), usura pecuniária (art. 4º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 1.521/51) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98).
A denúncia aponta que o paciente exercia a função de distribuidor direto de toxina botulínica falsificada , movimentando vultosas quantias no âmbito da organização criminosa (mais de 12 milhões de reais).
A defesa impetrou a ordem originária perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, preliminarmente, a nulidade do decreto prisional por incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o feito, argumentando que a lavagem de dinheiro possui caráter transnacional e há interesse da União (ANVISA).
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e falta de contemporaneidade. Aponta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de sete meses sem a conclusão da instrução processual. Destaca possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e proposta formal de emprego, além de apresentar quadro de saúde fragilizado.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se que o impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do decreto prisional, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o habeas corpus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário) pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante
[trecho intermediário suprimido]
converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora.
6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.010.421/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.