DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUZANA SCHNEIDT MATIAS… — HC HC 1080962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUZANA SCHNEIDT MATIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não conheceu de revisão criminal e manteve a prisão da paciente (fls.
- A defesa narra que, embora o Conselho de Sentença tenha respondido afirmativamente ao quesito absolutório genérico previsto no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, a magistrada presidente proferiu sentença condenatória, fixando pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão em regime fechado, decisão mantida em apelação (fls.
- Sustenta violação à soberania dos veredictos, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao presumir erro material no registro da votação sem suporte probatório e inadequação da preclusão em nulidade que atinge a estrutura da quesitação do júri (fls.
- Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura até o julgamento do writ, e, no mérito, a cassação do acórdão da revisão criminal para que seja apreciada a nulidade arguida, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento, com realização de novo júri (fls.
Resultado indicado
Re curso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUZANA SCHNEIDT MATIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não conheceu de revisão criminal e manteve a prisão da paciente (fls. 2-3).
A defesa narra que, embora o Conselho de Sentença tenha respondido afirmativamente ao quesito absolutório genérico previsto no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, a magistrada presidente proferiu sentença condenatória, fixando pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão em regime fechado, decisão mantida em apelação (fls. 2-3).
Sustenta violação à soberania dos veredictos, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao presumir erro material no registro da votação sem suporte probatório e inadequação da preclusão em nulidade que atinge a estrutura da quesitação do júri (fls. 3-4).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura até o julgamento do writ, e, no mérito, a cassação do acórdão da revisão criminal para que seja apreciada a nulidade arguida, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento, com realização de novo júri (fls. 4-5).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Para melhor elucidação dos temas em discussão, confira-se a fundamentação exposta no acórdão impugnado (fl. 9):
No caso em apreço, a revisante alega que teria sido absolvida pelo Conselho de Sentença, mediante resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico, mas que a Magistrada presidente do Júri teria desconsiderado tal decisão, proferindo sentença condenatória.
Ocorre que, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a alegação da revisante, na realidade, trata-se de mero erro material constante da ata da sessão do
[trecho intermediário suprimido]
da vítima foram delineadas por ocasião da sentença de pronúncia, não existindo, portanto, qualquer irregularidade quanto à sua inclusão por ocasião de quesitação.
4. Qualquer vício referente à elaboração da ata de julgamento deve ser suscitado no momento oportuno - antes de sua assinatura - sob pena de preclusão.
5. A análise de eventual ofensa aos arts. 29 e 30 do Código Penal esbarra na Súmula 7 deste Tribunal.
6. Reconhecida mais de uma qualificadora é possível a utilização das sobejantes como agravantes se expressamente previstas ou circunstâncias judiciais negativas.
7. Re curso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Pedidos de concessão de efeito suspensivo prejudicados.
(REsp n. 1.589.018/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Assim, inexiste a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.