DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WYLLI FERREIRA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1080966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WYLLI FERREIRA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Revisão criminal.
- Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para a prática do tráfico de drogas.
- Superveniência de absolvição do réu em relação aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, diante da extensão dos efeitos do julgamento dos recursos de apelação dos corréus.
- Análise dos pedidos relacionados a esses delitos, prejudicada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WYLLI FERREIRA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão criminal. Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para a prática do tráfico de drogas. Superveniência de absolvição do réu em relação aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, diante da extensão dos efeitos do julgamento dos recursos de apelação dos corréus. Análise dos pedidos relacionados a esses delitos, prejudicada. Preliminares de nulidade por ausência de autorização para a realização de interceptação telefônica e por quebra da cadeia de custódia, afastadas. Mérito. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Inadmissibilidade. Condenação lastreada nas provas dos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais que participaram das investigações e dos relatórios de investigação que detalharam as funções do peticionário na organização criminosa. Penas e regime adequados. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, pedido indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto estaria desprovida de fundamentação concreta, tendo em vista que o paciente é primário, sem antecedentes e condenado por crime sem violência ou grave ameaça, sendo considerada a gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente, a fixação imediata do regime aberto ao paciente. E, no mérito, a alteração do regime inicial para o aberto. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto do acórdão que julgou a Apelação a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
E, à vista disso, considerados o quantum fixado, a primariedade, os bons antecedentes criminais e a existência de uma
[trecho intermediário suprimido]
de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, I, do CP, pois a reprimenda aplicada foi superior a 4 anos de reclusão.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.