ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. ÁLIBI INCONSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A Corte de origem lastreou a comprovação da autoria em relatos de populares, em contexto de cidade pequena, que identificaram o paciente como "Minhoca", descrevendo sua entrada e saída da loja armado e a condução da motocicleta, além da menção da vítima às tatuagens vistas quando o agente sacou a arma, somado às mídias do circuito interno. Embora os vídeos não permitissem identificação facial completa em razão do uso de máscaras, foi feita comparação de imagens e fotografias, sendo certo que a dificuldade encontrada no reconhecimento facial não afastou a convergência das provas orais.
2. Constata-se que o Tribunal atribuiu especial relevância à palavra da vítima, pois harmônica com os demais elementos, e, nesse passo, rejeitou o álibi de Alexandre por inconsistências dos informantes e falta de precisão do policial arrolado, concluindo pela autoria em concurso de agentes.
3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probat ório, inviável nesta via.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE DE SOUZA - condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente (Apelação Criminal n. 1.0000.25.140876-1/001 - fls. 16/45).
Em síntese, o impetrante alega que a condenação se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), sem reconhecimento pessoal do paciente em juízo, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior, e que inexistem elementos probatórios mínimos de autoria.
Afirma que a vítima, em
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento facial não afastou a convergência das provas orais.
Constata-se que o Tribunal atribuiu especial relevância à palavra da vítima, pois harmônica com os demais elementos, e, nesse passo, rejeitou o álibi de Alexandre por inconsistências dos informantes e falta de precisão do policial arrolado, concluindo pela autoria em concurso de agentes.
Portanto, a condenação pela instância de origem não se lastreou apenas em testemunhos indiretos, como alegado pela defesa, pois a delimitação fática indicada no ato coator revela que a condenação não se apoiou exclusivamente em relatos de terceiros, descrevendo quadro probatório composto por declarações judiciais, particularidades físicas dos agentes e cotejo de imagens.
Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.