ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem, mantendo o regime inicial de cumprimento da pena fixado em sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem, mantendo o regime inicial de cumprimento da pena fixado em sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a abordar a inaplicabilidade da Súmula 691/STF, que não foi sequer mencionada na decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação es pecífica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte do habeas corpus e, nesta extensão, deneguei a ordem.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
No decisum agravado, foi analisado o pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do que consignou a Corte local no ato coator. Quanto à insurgência pela negativa do direito de recorrer em liberdade, consignou-se que a tese não foi analisada no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
já interposto recurso especial para veicular as mesmas teses, sobretudo diante da impossibilidade de manejo concomitante da ação constitucional para rediscutir matéria submetida à via ordinária.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões anteriormente expendidas.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.053.165/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 231.950/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.