DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO FERREIRA VIEI… — HC HC 1080973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO FERREIRA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, e 147-B, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.820/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO FERREIRA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0766540-40.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147-B, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10-11):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ART. 313, III, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado preso em flagrante, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, no contexto de apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa em razão do não recebimento da denúncia; (ii) definir se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva no prazo de 90 dias enseja ilegalidade automática da custódia; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal; e (iv) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade dos fatos, a gravidade das imputações e a inexistência de inércia do juízo processante. 2. A tramitação do feito, ainda que não célere, mostra-se compatível com as rotinas forenses, especialmente por envolver crimes praticados no âmbito da violência doméstica, que demandam maior cautela e tramitam sob segredo de justiça. 3. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, constituindo mera irregularidade que deve ser sanada mediante
[trecho intermediário suprimido]
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.