DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BENEDITO LEMES em que se aponta como ato … — HC HC 1080976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BENEDITO LEMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- RETIFICAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5 NOS DELITOS HEDIONDOS.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que acolheu a impugnação ministerial, determinando a retificação do cálculo de pena para considerar a reincidência sobre a totalidade da reprimenda, fixando a fração de 3/5 para progressão de regime nos delitos hediondos e afastando a possibilidade de livramento condicional.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BENEDITO LEMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE PENA. RETIFICAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5 NOS DELITOS HEDIONDOS. EXCLUSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que acolheu a impugnação ministerial, determinando a retificação do cálculo de pena para considerar a reincidência sobre a totalidade da reprimenda, fixando a fração de 3/5 para progressão de regime nos delitos hediondos e afastando a possibilidade de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso defensivo, interposto após pedido de reconsideração, deve ser conhecido apesar de ultrapassado o prazo legal de cinco dias previsto para o agravo em execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do agravo em execução penal é de cinco dias, consoante Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada.
5. A intempestividade constitui vício objetivo e insuperável, que obsta o conhecimento do recurso, ainda que preenchidos os demais requisitos formais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo em execução penal é de cinco dias, nos termos da Súmula 700 do STF.
2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a contagem do prazo recursal.
3. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime em relação à condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido afastada a possibilidade de livramento condicional com base no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime não se aplica ao reincidente genérico em crime hediondo, devendo incidir a fração de 40% (quarenta por cento), por analogia em benefício do sentenciado.
Alega que a condenação anterior do paciente foi proferida sob a égide da Lei n. 6.368/1976, integralmente
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, c om fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.