DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEIR DE SOUZA LEMO… — HC HC 1080978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEIR DE SOUZA LEMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de dispensa da realização de exame criminológico no incidente de progressão de regime, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão a seguir ementado: "Habeas Corpus.
- Determinação de realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEIR DE SOUZA LEMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3000297-48.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de dispensa da realização de exame criminológico no incidente de progressão de regime, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Habeas Corpus. Determinação de realização de exame criminológico. Insurgência defensiva. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordar mérito e exame aprofundado de provas. Impossibilidade de concessão do benefício. Impetração não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da decisão que determinou a realização de exame criminológico, por estar fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos individualizados extraídos da execução penal.
Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, por configurarem novatio legis in pejus.
Argumenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização do exame criminológico e violação ao princípio da duração razoável do processo, a despeito do implemento do requisito objetivo para a progressão de regime.
Requer, em liminar, a suspensão da exigência de realização do exame criminológico e a determinação ao Juízo da Execução para imediata análise do pedido de progressão ao regime aberto, independentemente da perícia, e, no mérito, a concessão da ordem para afastar definitivamente a exigência do exame criminológico e determinar a imediata apreciação do pedido de progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas c orpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a desnecessidade de realização do exame criminológico para a análise do pedido de progressão ao regime aberto.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.