DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAI MICHAEL DA SILVA c… — HC HC 1080982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAI MICHAEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Habeas Corpus n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou ordem em habeas corpus anterior, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que RAI MICHAEL DA SILVA foi preso em flagrante em 06/12/2025, na Praça dos Expedicionários, Vila Centenário, Espírito Santo do Pinhal/SP local reconhecido como ponto de venda de drogas , sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no art.
- Na ocasião, foram apreendidas 48 porções de cocaína em pó (4,9g) e 176 porções de crack (37,3g), acondicionadas em dois sacos plásticos pretos de grande porte, prontas para comercialização.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAI MICHAEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Habeas Corpus n. 2389751-17.2025.8.26.0000.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou ordem em habeas corpus anterior, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que RAI MICHAEL DA SILVA foi preso em flagrante em 06/12/2025, na Praça dos Expedicionários, Vila Centenário, Espírito Santo do Pinhal/SP local reconhecido como ponto de venda de drogas , sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidas 48 porções de cocaína em pó (4,9g) e 176 porções de crack (37,3g), acondicionadas em dois sacos plásticos pretos de grande porte, prontas para comercialização. O flagrante foi convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data, com base nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
A impetrante sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, assentado em gravidade abstrata do delito; (b) desproporcionalidade da custódia cautelar, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes e condição de estudante e a provável incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) em eventual condenação; (c) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 46/47).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, superada essa questão, pela denegação da ordem (fls. 78/83).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 11.343/2006, em eventual condenação, não pode ser apreciada em sede de habeas corpus na fase cautelar, sob pena de indevido juízo antecipatório de mérito. Trata-se de matéria afeta à cognição exauriente do juiz da instrução, após dilação probatória.
Demonstrado o periculum libertatis por fundamentação calcada em dados concretos do caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, §6º, do CPP. Quando a periculosidade do agente é evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela função exercida na estrutura da traficância local e pela conduta evasiva perante os policiais, as medidas alternativas à prisão mostram-se incapazes de neutralizar o risco de reiteração delitiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.