DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GILI DE CASTRO em que se aponta como a… — HC HC 1080994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GILI DE CASTRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- A pretensão consiste reformar a sentença condenatória, solicitando a absolvição por falta de justa causa, fundamentada em provas ilícitas e inversão do ônus da prova.
- Requer a nulidade dos atos processuais devido à ausência de investigação preliminar adequada e violação de domicílio, além da inconstitucionalidade dos tipos penais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GILI DE CASTRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, DEMANDA PELA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A pretensão consiste reformar a sentença condenatória, solicitando a absolvição por falta de justa causa, fundamentada em provas ilícitas e inversão do ônus da prova. Requer a nulidade dos atos processuais devido à ausência de investigação preliminar adequada e violação de domicílio, além da inconstitucionalidade dos tipos penais. No mérito, argumenta que os fatos são atípicos e pede absolvição com base no art. 386, incs. II, III e VII do CPP. Alternativamente, solicita a aplicação da redutora no grau máximo, reconhecendo o tráfico privilegiado conforme a Súmula Vinculante 59 do STF.
II. Questões em Discussão
2. As questões em discussão consistem em aferir:
I) eventuais nulidades arguidas;
II) suficiência de provas para condenação; e
III) adequação da pena aplicada e do regime prisional fixado.
III. Razões de Decidir
3. Agentes da lei que localizaram as drogas e efetuaram a prisão do recorrente foram devidamente identificados, de modo que ausente ilegalidade.
4. Foragidos da justiça que, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga em uma região de mata fechada, o que caracteriza fundada suspeita de corpo de delito a ensejar a realização da busca pessoal e ingresso no imóvel, não havendo que se falar em ilegalidade da ação policial.
5. Defesa não comprovou que eventual colaboração do paciente não fora feita voluntariamente, desassistindo razão ao apelo. Aliás, o acusado negou informalmente a propriedade das drogas, imputando aos foragidos. Desta forma, ausente prejuízo em seu desfavor.
6. A tese de inconstitucionalidade dos tipos penais da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), baseada na alegação de "lei penal em branco" e na delegação de poderes à ANVISA, não se sustenta. A legislação define claramente as condutas criminosas e as sanções aplicáveis. A ANVISA, como órgão técnico, possui a competência de atualizar a lista de substâncias controladas com base em critérios científicos, o que é essencial para a proteção da saúde pública. A criminalização do tráfico de drogas é necessária para enfrentar as consequências sociais e sanitárias, legitimando a Lei de Drogas e assegurando a efetividade das políticas de saúde
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e gravidade do crime.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.