DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGO ROHDE,… — HC HC 1081004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGO ROHDE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
- A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso em sede de execução penal, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de trabalho externo.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) permitir o cumprimento da pena em prisão domiciliar; e (ii) autorizar o trabalho externo do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGO ROHDE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 8001257-80.2025.8.24.0008.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso em sede de execução penal, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de trabalho externo.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) permitir o cumprimento da pena em prisão domiciliar; e (ii) autorizar o trabalho externo do paciente.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a matéria a verificar a possibilidade de prisão domiciliar a pai de infante e/ou de trabalho externo.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas (fls. 12-16):
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GABRIEL RODRIGO ROHDE contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau que, nos autos da Execução Penal n. 8000308-56.2025.8.24.0008, indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e trabalho externo formulados pelo apenado (Sequencial 87.1 dos autos da execução penal - SEEU - evento 1, AGRAVO1). O agravante sustenta, em síntese, que reúne os pressupostos legais para a concessão das medidas, notadamente em razão da imprescindibilidade de sua presença no núcleo familiar para auxiliar nos cuidados da enteada menor de seis anos, conforme demonstra o estudo social constante dos autos, além de evidenciar a
[trecho intermediário suprimido]
iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Sobre o tema, mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.