DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD YURI SOUZA SANTANA contra decisão que inde… — HC HC 1081006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD YURI SOUZA SANTANA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls.
- 62/65): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD YURI SOUZA SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal - Roubos majorados - Sentença condenatória pelo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes.
- Recurso da Defesa comum aos réus buscando, em síntese, a absolvição de Ronald por insuficiência probatória.
- Subsidiariamente, requer a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão em relação ao corréu Jefferson.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para, ratificando a liminar deferida, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC 548.143/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD YURI SOUZA SANTANA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 62/65):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD YURI SOUZA SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal - Roubos majorados - Sentença condenatória pelo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes.
Recurso da Defesa comum aos réus buscando, em síntese, a absolvição de Ronald por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão em relação ao corréu Jefferson. Pleitos, ainda, de afastamento do concurso formal, para ambos os réus, com o redimensionamento das penas, além da fixação de regime inicial semiaberto para Ronald.
Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante de ambos os acusados certeza visual dos fatos - Réus que, agindo em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraíram bens do estabelecimento comercial e da vítima G. F.. Ofendido, representante do estabelecimento-vítima e testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos, narrando que os réus ingressaram no comércio, anunciaram o assalto, exibindo arma de fogo (que só posteriormente se constatou ser um simulacro), subtraíram bens do comércio, além de dinheiro, bem como celulares, valores e o veículo do ofendido G. F.. Policiais militares que confirmaram a prisão em flagrante de ambos os acusados, após breve perseguição, estando eles na condução do carro subtraído da vítima G. F., bem como que com eles foram localizados os demais bens subtraídos. Conjunto probatório seguro e coerente.
Silêncio de Ronald que, a despeito de se tratar de uma garantia e um direito fundamental, não impede a condenação quando as demais provas dos autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade penal do agente, como ocorreu no caso dos autos.
Dosimetria - Penas-bases fixadas no mínimo legal para ambos os acusados. Na segunda fase, para Jefferson, parcial acolhimento do pleito defensivo, com compensação de uma agravante da reincidência com a atenuante da confissão, exasperando-se as penas na fração menor, em razão dos dois registros de reincidência remanescentes (Temas 585 e 1194 STJ). Inalteração com relação ao corréu Ronald. Na terceira fase, para ambos os réus, aumento pelo concurso de pessoas e pelo concurso formal de
[trecho intermediário suprimido]
fato de ter sido praticado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, elementos que já são inerentes ao delito.
3. A mera alegação, de forma genérica, de que o crime de roubo realizado por meio de artefato bélico potencializa o temor próprio do delito, impondo à vítima um trauma de difícil ou de impossível reparação, sem o apontamento de consequências nefastas concretas sofridas pelo ofendido, igualmente não merece ser considerada válida para a imposição de modo carcerário mais gravoso.
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5. Ordem de habeas corpus concedida para, ratificando a liminar deferida, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC 548.143/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.