DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SUCHEKI em que se aponta como ato coato… — HC HC 1081008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SUCHEKI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim em entado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- 33, CAPUT , DA LEI N.º 11.343/2006), DESOBEDIÊNCIA (ART.
- 330 DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SUCHEKI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim em entado:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N.º 11.343/2006), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação criminal interposta diante da sentença que condenou o apelante pela prática de tráfico de drogas, desobediência à ordem policial e posse irregular de arma de fogo, fixando pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de 530 dias- multa e 15 dias de detenção.
1.2. O apelante requer o reconhecimento da figura de "mula do tráfico", com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação de regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A posse de arma de fogo e munições em contexto de tráfico indica maior reprovabilidade da conduta e afasta a tese de atuação meramente episódica, conforme entendimento do STJ.
3.2. O conjunto probatório não autoriza o enquadramento do apelante como "mula do tráfico", pois a droga e a arma eram mantidas em sua residência, o que evidencia domínio da situação e atuação consciente na conduta ilícita.
3.3. Dedicação às atividades criminosas que inviabiliza a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
3.4. A pena fixada mostra-se adequada e necessária à reprovação e prevenção do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: a posse de arma de fogo em contexto de armazenamento de drogas afasta o reconhecimento da figura de "mula" e, por consequência, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por não preenchimento do requisito da não dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 69 e 330;
Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n.º 10.826/2003, art. 16, § 1º, inc.
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.