DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THARSIS ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, preso pre… — HC HC 1081011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THARSIS ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes previstos nos arts.
- 500146-92.2026.8.13.0555, da Vara Criminal da comarca de Rio Paranaíba/MG.
- Aponta-se como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- Sustenta a impetração, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar lastreada em referências genéricas aos arts.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THARSIS ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos autos do Processo n. 500146-92.2026.8.13.0555, da Vara Criminal da comarca de Rio Paranaíba/MG.
Aponta-se como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.001652-2/000.
Sustenta a impetração, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar lastreada em referências genéricas aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem individualização da conduta do paciente.
Alega-se, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, além de afirmar que seria mero usuário de drogas, o que afastaria a necessidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A presente ordem merece concessão, inclusive liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que o decreto prisional e o acórdão impugnado enfatizam, para justificar a custódia cautelar, a apreensão de expressiva quantidade de maconha, balança de precisão, invólucros plásticos, dinheiro em espécie e arma de fogo no interior do imóvel em que o paciente foi encontrado.
Todavia, da atenta leitura dos elementos pré-constituídos, depreende-se que a arma de fogo não foi apreendida em poder do ora paciente, tampouco lhe foi atribuída diretamente. Ao contrário, segundo o próprio auto de prisão em flagrante reproduzido no acórdão, um corréu assumiu a propriedade da droga e dos demais objetos, declarando, expressamente, ter adquirido a arma para sua segurança pessoal. Além disso, o relato policial consignou apenas que o revólver se encontrava sobre a mesa, em local de fácil acesso aos presentes, o que não equivale, por si só, à demonstração de posse ou disponibilidade jurídica individual da arma pelo paciente.
Julgo relevante observar que a fundamentação cautelar acabou por transpor ao paciente toda a gravidade do contexto do flagrante, sem demonstrar, de forma suficientemente individualizada, por que sua liberdade, em particular, representaria risco concreto à ordem pública. O acórdão fundamentadamente explicitou que a arma estava em ambiente comum e que outro conduzido assumiu sua propriedade. Ainda assim, utilizou esse mesmo dado como vetor autônomo para
[trecho intermediário suprimido]
em valoração global do contexto do flagrante e em elementos atribuídos, em parte relevante, a terceiros, sem demonstração bastante do periculum libertatis específico do paciente.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente (Processo n. 500146-92.2026.8.13.0555), se por outro motivo não estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de origem, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. ARMA DE FOGO NÃO VINCULADA DIRETAMENTE AO PACIENTE. GRAVIDADE DO CONTEXTO DO FLAGRANTE ATRIBUÍDA GENERICAMENTE AOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN LIBERTATIS.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.