DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE APARECIDO DO NASCIMENTO, preso em regime … — HC HC 1081020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE APARECIDO DO NASCIMENTO, preso em regime semiaberto e em execução penal, com lapso temporal cumprido para progressão ao regime aberto (Processo n.
- 0001909-98.2025.8.26.0520, da comarca de São José dos Campos/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 12/3/2026, negou provimento à insurgência defensiva e manteve o indeferimento monocrático do writ (Agravo Interno Criminal n.
- Alega, de forma objetiva, que a decisão de primeiro grau condicionou indevidamente a progressão ao exame criminológico, amparando-se apenas fundamentos inidôneos.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE APARECIDO DO NASCIMENTO, preso em regime semiaberto e em execução penal, com lapso temporal cumprido para progressão ao regime aberto (Processo n. 0001909-98.2025.8.26.0520, da comarca de São José dos Campos/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 12/3/2026, negou provimento à insurgência defensiva e manteve o indeferimento monocrático do writ (Agravo Interno Criminal n. 2021104-09.2026.8.26.0000/50000).
Alega, de forma objetiva, que a decisão de primeiro grau condicionou indevidamente a progressão ao exame criminológico, amparando-se apenas fundamentos inidôneos.
Sustenta ainda que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, não possui faltas disciplinares.
Em caráter liminar e no mérito, pede a cassação do acórdão que denegou o habeas corpus no Tribunal de origem, o afastamento da exigência de exame criminológico e a imediata progressão ao regime aberto (fls. 2/9).
É o relatório.
O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.
Confiram-se julgados nesse sentido: HC n. 486.974/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e RHC n. 106.115/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2019.
In casu, a defesa não juntou cópia da decisão de primeiro grau sobre o tema, não sendo possível verificar a verossimilhança das alegações.
Além disso, não houve discussão sobre o tema no ato apontado como coator, estando caracterizada a supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.