DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1081023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de pena por estudo, reconhecendo 80 dias ao sentenciado pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
- Aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não atende aos requisito legais e regulamentares para remição de pena, pois não representa conclusão de nível de ensino, tanto que nem sequer obtido o certificado correspondente.
- Inexistência de previsão legal ou regulamentar de remição parcial em razão da obtenção de pontuação mínima em apenas parte das áreas de conhecimento do ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0030730-42.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de pena por estudo, reconhecendo 80 dias ao sentenciado pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de reformar a decisão agravada para indeferir o requerimento de remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal que prestigia remição por ensino em razão de horas efetivas de estudo ou, nos casos de estudos por conta própria, conclusão de nível de ensino Inteligência do art. 126, LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. Aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não atende aos requisito legais e regulamentares para remição de pena, pois não representa conclusão de nível de ensino, tanto que nem sequer obtido o certificado correspondente. Inexistência de previsão legal ou regulamentar de remição parcial em razão da obtenção de pontuação mínima em apenas parte das áreas de conhecimento do ENCCEJA. Precedentes em casos análogos. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 9)
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento da remição de pena por estudo decorrente da aprovação no ENCCEJA, com base na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 126 a 129 da Lei de Execução Penal, destacando a finalidade ressocializadora da execução penal e o papel da educação na reintegração social do condenado.
Argumenta que, para o ensino médio, a base de cálculo deve considerar 1.200 horas, resultando em 100 dias de remição, acrescidos de 1/3 por conclusão de nível, totalizando 133 dias em caso de aprovação integral, conforme orientação administrativa aplicável.
Alega a possibilidade de cômputo proporcional por áreas de conhecimento aprovadas, afirmando que o paciente faz jus à remição por matéria concluída no exame.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a remição de penas por estudo do
[trecho intermediário suprimido]
"Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)
No caso dos autos, o apenado foi aprovado em quatro áreas de conhecimento do ENCCEJA - Nível Médio (fl. 27), fazendo jus à remição de 80 dias da reprimenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu a remição de 80 dias da pena do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.