DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1081026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOICE DA SILVA RESCHKE contra suposta ilegalidade praticada pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art.
- Em 23/2/2026, o Juízo local indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts.
- 318, inciso III, e 318-A, ambos do CPP (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOICE DA SILVA RESCHKE contra suposta ilegalidade praticada pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em 23/2/2026, o Juízo local indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, inciso III, e 318-A, ambos do CPP (e-STJ, fls. 14-16).
Neste writ, alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal, "uma vez que a prisão preventiva se deu em manifesta contrariedade conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo nº 143.641/SP, onde consolidou entendimento no sentido de que a proteção integral da criança (art. 227 da CF) deve prevalecer, determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mães de filhos menores, salvo em casos excepcionais de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes" (e-STJ, fl. 5).
Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a defesa se insurge contra ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Observa-se, portanto, a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.
2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 509.664/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.