DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO MOREIRA DIAS, condenado pela prátic… — HC HC 1081035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO MOREIRA DIAS, condenado pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n.
- 1508662-59.2019.8.26.0050, em trâmite na 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo.
- Aponta-se como autoridade coatora o 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o Agravo Interno Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO MOREIRA DIAS, condenado pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 1508662-59.2019.8.26.0050, em trâmite na 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo.
Aponta-se como autoridade coatora o 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o Agravo Interno Criminal n. 2313992-47.2025.8.26.0000/50000, não conheceu do recurso.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de prova da estabilidade, permanência e habitualidade necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico, afirmando que os policiais não souberam precisar o vínculo do paciente com os demais corréus e que inexiste qualquer conversa de WhatsApp apta a demonstrar o alegado liame associativo.
Aduz, ainda, que a revisão criminal manejada em favor do paciente não foi conhecida.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Em minha avaliação, a pretensão liminar não comporta acolhimento.
Da leitura das peças que instruem a impetração, verifica-se que o acórdão apontado como coator limitou-se a não conhecer do agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu da revisão criminal, ao fundamento de ausência de impugnação específica. Não houve, pois, exame do mérito da condenação, tampouco deliberação acerca de prisão cautelar.
Nesse contexto, as teses veiculadas no presente writ notadamente a absolvição por insuficiência probatória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a revogação de prisão preventiva não foram enfrentadas pelo órgão colegiado apontado como coator. Sua apreciação originária por esta Corte importaria indevida supressão de instância.
Segundo entendimento deste Superior Tribunal, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 867.825/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).
Igualmente: AgRg no HC 744.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022; e AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Além disso, a impetração revela nítido caráter substitutivo de recurso próprio, uma vez que se volta contra acórdão que versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade de agravo interno em revisão criminal, providência que não se coaduna com a estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.