DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO contra acórdão … — HC HC 1081038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n.
- Consta da inicial que o paciente foi denunciado perante a Justiça Federal do Amazonas pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 8.176/1991, em razão de extração de recursos minerais sem autorização do órgão competente, exploração de matéria-prima pertencente à União, funcionamento de obra potencialmente poluidora sem licença ambiental e dano a floresta de preservação permanente, fatos alegadamente ocorridos às margens do Igarapé Tarumã-Açu, afluente do Rio Negro, no Estado do Amazonas (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, por inexistir interesse direto e específico da União e por se tratar de área estadual.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1037549-85.2025.4.01.0000).
Consta da inicial que o paciente foi denunciado perante a Justiça Federal do Amazonas pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 38, 55 e 60 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, em razão de extração de recursos minerais sem autorização do órgão competente, exploração de matéria-prima pertencente à União, funcionamento de obra potencialmente poluidora sem licença ambiental e dano a floresta de preservação permanente, fatos alegadamente ocorridos às margens do Igarapé Tarumã-Açu, afluente do Rio Negro, no Estado do Amazonas (e-STJ fl. 2).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, por inexistir interesse direto e específico da União e por se tratar de área estadual. Paralelamente, a questão de competência foi suscitada como preliminar em recurso em sentido estrito contra a decisão de recebimento da denúncia, o qual foi admitido na origem em 20/02/2026, com determinação de remessa ao TRF1 (e-STJ fls. 10/11).
O habeas corpus não foi conhecido, "uma vez a situação contra a qual se insurge o Impetrante, relativa à incompetência da Justiça Federal, já fora devidamente suscitada e será analisada nos autos do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que recebeu a peça acusatória." (e-STJ fl. 94). Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo interno no habeas corpus e manteve o não conhecimento do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECURSO RECEBIDO NA ORIGEM E DETERMINADA A REMESSA A ESTE TRIBUNAL. CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de ver declarada a incompetência do Juízo Federal de primeiro grau e determinada a remessa da ação penal originária à Justiça Estadual.
2. A decisão agravada não afastou, em tese, a possibilidade de exame da competência pela
[trecho intermediário suprimido]
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020) - Negritei.
Com efeito, a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de origem, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.