ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1081038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM DE FORMA CONCOMITANTE COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.
- DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC-482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03615., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM DE FORMA CONCOMITANTE COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. EXAME DIRETO DA MATÉRIA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de para igual habeas corpus pretensão somente permitirá o exame do se for este destinado à tutela writ direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual." (HC-482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).
2. No caso, conquanto seja possível a análise, em sede de habeas corpus, da matéria aventada no writ originário e aqui reiterada (incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito), a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de origem, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
3. Ademais, a tese apresentada na presente impetração não foi examinada no writ impetrado na Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 133/138).
Consta da inicial que o paciente, ora agravante,
[trecho intermediário suprimido]
fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ , manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido. (HC-482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020) - Negritei.
Com efeito, a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de origem, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus .
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.