DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHEFRY JOSE GABRIEEL SOARES SILVA em que se ap… — HC HC 1081048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHEFRY JOSE GABRIEEL SOARES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO - DUAS VEZES - (ART.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- CRIMES FORAM PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHEFRY JOSE GABRIEEL SOARES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO - DUAS VEZES - (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, DO CP) . REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIMES FORAM PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRETA INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. DEVIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DA REVISÃO CRIMINAL E, NA PARTE CONHECIDA, PROCEDÊNCIA PARCIAL.
- De acordo com entendimento do STJ, "o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada por esta Corte Superior". (AgRg no HC n. 974.959/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
- "Adequado o reconhecimento do concurso material entre os crimes, em vez da continuidade delitiva - Ausente segura demonstração do requisito da unidade de desígnio (dolo unitário ou global) - Teoria objetivo-subjetiva ou mista do crime continuado, prevalente na jurisprudência" (TJSP; Apelação Criminal 1500504-59.2022.8.26.0551; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duas tentativas de latrocínio, capituladas no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com incidência do concurso material do art. 69 do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve aplicação indevida do concurso material entre os delitos, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal.
Afirma que os crimes são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, com lapso de aproximadamente 30 (trinta) minutos entre os fatos e em bairros vizinhos, além de identidade de modus operandi, o que autorizaria a exasperação de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um só crime.
Argumenta que a manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.