DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS FRANCISCO DA SILVA FILHO, contra acór… — HC HC 1081051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS FRANCISCO DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, caput (duas vezes), e 129, § 1º (três vezes), c/c o art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS FRANCISCO DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0013169-07.2012.8.17.0480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, caput (duas vezes), e 129, § 1º (três vezes), c/c o art. 70, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 52/53):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. JÚRI. DOIS HOMICÍDIOS SIMPLES, EM CONCURSO COM TRÊS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. SUSCITADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO DOS JURADOS. PLEITO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO, POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA-SE PELA REDUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO REALIZADA COM LASTRO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PENA MANTIDA. - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O recorrente interpôs a presente apelação com lastro no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento do recurso de apelação em face das decisões do Tribunal do Júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos", deduzindo o motivo de sua irresignação quanto à ausência de comprovação de que teria causado o acidente, bem como inviabilidade da prova de sua embriaguez, além de ausência de comprovação da gravidade das lesões das vítimas sobreviventes.
2. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, sob o fundamento de exasperação indevida da pena-base.
3. Preliminarmente, suscita nulidade na quesitação dos jurados durante a sessão plenária. Ocorre que a quesitação de maneira individual, para cada vítima, é mais benéfica ao réu, tanto que o mesmo foi condenado por 02 (dois) homicídios e 03 (três) lesões corporais, e não por 05 (cinco) homicídios. Ademais, deixou a defesa de se manifestar em ata. Preclusão configurada. Inteligência do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Nulidade não acolhida.
4. O Código de Processo Penal, ao prever a cassação dos veredictos do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos, exige que não exista qualquer prova a lastrear a decisão, o que não ocorre na espécie, vez que a materialidade dos delitos se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 69/71), pelos boletins de identificação de cadáver (fls. 72/73), pelas certidões de óbito
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.