DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1081052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHALIA LILIAN DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHALIA LILIAN DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Nesta insurgência, alega a impetrante, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da segregação cautelar, porque a decisão foi genérica e baseada na gravidade abstrata do delito.
Sustenta, ainda, que se trata de paciente primária e com bons antecedentes e, portanto, sem o risco de reiterar delitivamente, bem como aponta a pequena quantidade de droga apreendida para asseverar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo a quo justificou a prisão cautelar da paciente com os seguintes fundamentos:
Com efeito, conforme narrado pelos policiais, a força pública vinha recebendo, há algum tempo, denúncias via 181, de que os autuados estavam vendendo drogas habitualmente, na residência e com o apoio de 2 (dois) veículos. Nesse contexto, decidiram realizar a abordagem em um dos veículos mencionados na denúncia. No automóvel estavam os autuados SIDINEI e JEOVANE com 9 (nove) embalagens ziplock com substância análoga à cocaína e 2 (duas) porções de "maconha".
Segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.2), o autuado SIDNEI relatou aos policiais que no interior da casa havia mais drogas. Então a equipe se deslocou até a residência deles. No local, abordaram os autuados NATHALIA e
[trecho intermediário suprimido]
haver indícios de autoria e de materialidade delitiva, o que, na espécie, aconteceu.
5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
6. Ordem denegada.
(HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.