DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AISLEONE SILVA DE LIMA - pronunciado pela práti… — HC HC 1081064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AISLEONE SILVA DE LIMA - pronunciado pela prática do crime de homicídio simples (art.
- 121, caput, do CP) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Requer-se a imediata suspensão da ação penal.
- No mérito, pleiteia-se o trancamento do processo e, subsidiariamente, a nulidade da pronúncia ou a impronúncia do paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AISLEONE SILVA DE LIMA - pronunciado pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000966-10.2005.8.05.0054.
Sustenta-se, em resumo, a duração irrazoável do processo desde 2005, sem contribuição da defesa; a degradação probatória pelo tempo; violação da presunção de inocência, da proporcionalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, porque a duração da persecução supera a pena máxima em abstrato do delito (20 anos), convertendo o processo em pena antecipada; e a ausência de justa causa, porque a pronúncia estaria baseada em testemunhos indiretos, contrariando o art. 413 do Código de Processo Penal.
Requer-se a imediata suspensão da ação penal. No mérito, pleiteia-se o trancamento do processo e, subsidiariamente, a nulidade da pronúncia ou a impronúncia do paciente.
A sentença de pronúncia transitou em julgado em 27/11/2025.
É o relatório.
O presente writ é incabível, por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não houve, no acórdão impugnado, o enfrentamento das teses relacionadas à duração do processo, à degradação probatória dele decorrente e à violação da presunção de inocência, da proporcionalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Assim, mostra-se inviável a análise dos temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, a ilegalidade passível de justificar a impetração do remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória.
No caso, a pretensão de trancamento da ação penal e desconstituição da decisão de pronúncia do réu esbarra no inadmissível reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, uma vez que o Tribunal estadual, na análise da prova ali colhida, afirmou, enfaticamente, que os indícios de autoria resultam do conjunto probatório formado por depoimentos extrajudiciais e judiciais que situam o acusado no local e horário do crime, na companhia da vítima e com arma de fogo, além do laudo pericial que constatou partículas de chumbo e bário na mão direita do paciente (fls. 12/13 e 38/39).
Com efeito, os indícios de autoria foram extraídos de prova testemunhal e laudo pericial, não se resumindo a relatos de ouvir dizer, de modo que
[trecho intermediário suprimido]
judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 804.119/SE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/9/2023).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INEVIDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.