DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI em que se aponta co… — HC HC 1081065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes em proibição de aproximação e contato, vedação de acesso à residência e ao local de trabalho da noticiante e comparecimento em grupo reflexivo, em decorrência da suposta prática do delito de perseguição previsto no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas teriam sido impostas e mantidas sem fundamentação concreta, sem a demonstração de risco atual ou contemporâneo.
- Alega que não houve enfrentamento dos argumentos centrais da defesa, afirmando que as decisões limitaram-se a reproduzir a narrativa unilateral da noticiante e registrando que o Tribunal local explicitou não ser obrigatório o exame de todos os pontos suscitados, o que, no caso, teria legitimado a ausência de análise efetiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0025097-73.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes em proibição de aproximação e contato, vedação de acesso à residência e ao local de trabalho da noticiante e comparecimento em grupo reflexivo, em decorrência da suposta prática do delito de perseguição previsto no art. 147-A do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas teriam sido impostas e mantidas sem fundamentação concreta, sem a demonstração de risco atual ou contemporâneo.
Alega que não houve enfrentamento dos argumentos centrais da defesa, afirmando que as decisões limitaram-se a reproduzir a narrativa unilateral da noticiante e registrando que o Tribunal local explicitou não ser obrigatório o exame de todos os pontos suscitados, o que, no caso, teria legitimado a ausência de análise efetiva.
Argumenta que há contradições entre a narrativa acusatória e as respostas constantes do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, indicando que o instrumento técnico não apontou cenário compatível com ameaça concreta, o que fragilizaria a plausibilidade da perseguição alegada.
Defende que a manutenção de relação profissional entre noticiante e paciente, atuando este como seu advogado no período da suposta perseguição, revela incompatibilidade lógica com o alegado temor ou abalo psicológico, reforçando a inconsistência da imputação.
Expõe que existe duplicidade de medidas cautelares a partir do mesmo núcleo fático, com narrativas paralelas envolvendo o noivo da noticiante, gerando sobreposição restritiva e risco de consolidação artificial da narrativa penal, inclusive com referência a outro habeas corpus em trâmite nesta Corte.
Afirma a ausência de contemporaneidade das cautelares, apontando inexistência de fatos recentes justificadores da manutenção das restrições e salientando a paralisação processual por cerca de 90 (noventa) dias, retomada apenas após provocações administrativas.
Argumenta utilização instrumental das medidas protetivas com tentativa de ampliá-las para proteção de terceiro, narrando indeferimento de monitoração eletrônica e subsequente representação autônoma que teria produzido nova cautelar sobre os mesmos fatos.
Defende violação ao sistema acusatório, sustentando que o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.