DECISÃO LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI opõe embargos de declaração à decisão de fls — HC HC 1081065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- O embargante pretende sanar o erro de premissa fática e a omissão quanto à distinção entre os objetos dos habeas corpus, sob o argumento de que o HC n.
- 1.077.098/PR questiona medida cautelar penal inominada, relacionada à narrativa de perseguição envolvendo Alan Augusto da Silva, e o HC n.
- 1.081.065/PR questiona medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), relacionadas à narrativa envolvendo Karla Karoline Bacellar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 831-832.
O embargante pretende sanar o erro de premissa fática e a omissão quanto à distinção entre os objetos dos habeas corpus, sob o argumento de que o HC n. 1.077.098/PR questiona medida cautelar penal inominada, relacionada à narrativa de perseguição envolvendo Alan Augusto da Silva, e o HC n. 1.081.065/PR questiona medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), relacionadas à narrativa envolvendo Karla Karoline Bacellar.
De fato, não há identidade entre as impetrações acima mencionadas, razão pela qual acolho os embargos de declaração, apenas para sanar os vícios apontados, e tornar sem efeito a decisão de fls. 831-832.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente acerca do julgamento definitivo do HC n. 0025097-73.2026.8.16.0000, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em tempo, corrija-se a autuação para embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus (EDcl no AgRg no HC).
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo regimental .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.