ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1081067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A denúncia anônima especificada, corroborada no local pelos policiais e aliada à fuga do suspeito para o interior do imóvel, configura fundada suspeita para a busca pessoal e fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito.
- 2. "Na dosimetria, a elevação da pena-base observou circunstâncias concretas da conduta, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONFIRMAÇÃO DE ELEMENTOS NO LOCAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A denúncia anônima especificada, corroborada no local pelos policiais e aliada à fuga do suspeito para o interior do imóvel, configura fundada suspeita para a busca pessoal e fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito.
2. "Na dosimetria, a elevação da pena-base observou circunstâncias concretas da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. A fração redutora do tráfico privilegiado foi modulada em razão da dedicação à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.959.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULYANNO DE MELO SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa alega que não há supressão de instância, pois as teses suscitadas foram efetivamente debatidas nas instâncias ordinárias, reiterando, em síntese, que a abordagem policial foi ilegal, por ter sido baseada em denúncia anônima sem corroboração prévia idônea, sustentando que os depoimentos policiais revelam a fragilidade da fundada suspeita e que a suposta tentativa de fuga não constitui elemento suficiente para justificar a abordagem.
Alega, ainda, a ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamento exclusivo na quantidade de droga e que a fração de 1/2 aplicada ao tráfico privilegiado carece de fundamentação concreta.
Aduz, por fim, a necessidade de análise da detração penal e da prescrição, diante do período de restrição de liberdade já cumprido
Pugna, assim,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
No que concerne ao pleito de detração penal do período de prisão domiciliar, de reconhecimento da prescrição, e declaração de extinção da punibilidade, não há, nos autos, prova pré-constituída idônea a permitir a aferição do cumprimento de pena em sede executiva, além de se tratar de matéria própria da execução penal, não apreciada pelas instâncias ordinárias no âmbito deste processo, o que impede seu exame sob pena de indevida supressão de instância. Idêntico óbice incide quanto ao reconhecimento da prescrição, tese igualmente não enfrentada pela Corte local sob o enfoque articulado na impetração.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.