DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELE MOCELIN DOS SANT… — HC HC 1081068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELE MOCELIN DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contra acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena unificada de 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão.
- A despeito de estar inserida no regime fechado e de registrar histórico prisional com anotações de fugas pretéritas e regressão de regime, foi beneficiada com a prisão domiciliar em razão de ser genitora de criança menor de doze anos.
- O Juízo da Execução autorizou a flexibilização dos horários de recolhimento, permitindo à apenada ausentar-se do domicílio das 06h00 às 20h00, nos dias úteis, e das 07h00 às 16h00, aos sábados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELE MOCELIN DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contra acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 4004526-82.2025.8.16.4321.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena unificada de 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão. A despeito de estar inserida no regime fechado e de registrar histórico prisional com anotações de fugas pretéritas e regressão de regime, foi beneficiada com a prisão domiciliar em razão de ser genitora de criança menor de doze anos.
O Juízo da Execução autorizou a flexibilização dos horários de recolhimento, permitindo à apenada ausentar-se do domicílio das 06h00 às 20h00, nos dias úteis, e das 07h00 às 16h00, aos sábados. O Tribunal de origem, contudo, proveu o agravo ministerial, restringindo a permissão de saída para o período exclusivo entre 07h00 e 18h00.
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal e ofensa à dignidade e aos interesses da prole, pugnando pelo restabelecimento da flexibilização ampliada para o exercício de labor informal e acompanhamento da filha em atividades extracurriculares.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
O Tribunal local asseverou de maneira categórica que a paciente não logrou demonstrar a real imprescindibilidade
[trecho intermediário suprimido]
menor de 12 anos, deve ser previamente submetida ao Tribunal local, sendo inviável sua análise originária por esta Corte Superior.
3 Ademais, inexiste, no presente caso, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no caso concreto.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 971.013/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.