DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS contra a… — HC HC 1081074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/01/2026 e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado perante a Corte local, a ordem foi parcialmente habeas corpus concedida para substituir a preventiva por cautelares alternativas previstas no art.
- Neste writ, a Defesa alega a desproporcionalidade das medidas de monitoramento eletrônico e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Resultado indicado
183/187, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.044122-5/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/01/2026 e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado perante a Corte local, a ordem foi parcialmente habeas corpus concedida para substituir a preventiva por cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP.
Neste writ, a Defesa alega a desproporcionalidade das medidas de monitoramento eletrônico e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Sustenta que foi apreendida quantidade não significativa de substância entorpecente - 265,65g de cocaína e 146,52g de maconha - e ressalta que o paciente é primário.
Requer, em liminar e no mérito, a exclusão das medidas alternativas previstas no incisos V e IX, do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 145/146.
Informações prestadas às fls. 153/156.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 183/187, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
O Tribunal de origem revogou a medida extrema e fixou medidas cautelares em favor do acusado, consignando, in verbis (fls. 118/128):
Acompanho o ilustre Desembargador relator acerca da necessidade de substituição da segregação cautelar do paciente por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Entretanto, divirjo de seu r. voto por compreender que, diante da gravidade concreta dos fatos objeto de investigação, auferida pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, revela-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas mais rigorosas, aptas a resguardar de maneira eficaz os fins do processo penal.
Com efeito, tais medidas mostram-se adequadas para assegurar a observância dos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade, funcionando como instrumentos idôneos
[trecho intermediário suprimido]
23 da Lei nº 13.431/2017.
(AgRg no RHC n. 226.091/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; grifamos)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores d a custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade das medidas cautelares nos autos, não se mostra possível a revogação ora pretendida.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.