DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO CARMO FONSECA contr… — HC HC 1081079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO CARMO FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente condenado prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, nos termos da da Lei nº 11.340/2006, à pena total de 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.
- O Colegiado de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea informal, assentando a pena definitiva de Pedro Carmo Fonseca em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, por fim, estabelecer o regime semiaberto (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO CARMO FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente condenado prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, nos termos da da Lei nº 11.340/2006, à pena total de 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.
O Colegiado de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea informal, assentando a pena definitiva de Pedro Carmo Fonseca em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, por fim, estabelecer o regime semiaberto (e-STJ, fls. 249-277).
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE ÀS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DEVE SER VEICULADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo.
2. Alegação de vício de omissão e contradição no acórdão vergastado, no tocante à modulação da dosimetria, no tocante à condenação decorrente da anotação 05 (Proc. 0019907-45.2022.8.19.0014) valorada na primeira fase (como maus antecedentes) pelo sentenciante, para sopesá-la na segunda fase, qualificando-a como agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, e impedindo a compensação integral da confissão em decorrência da bireincidência daí decorrente, com suposto agravamento vedado pelo princípio non reformatio in pejus. Pretensão de reconhecimento de hipótese de "reformatio in pejus pela indevida majoração do status da agravante da reincidência de simples para bireincidência em recurso exclusivo da Defesa, para REFAZER o cálculo da dosimetria da pena, na segunda fase, compensando integralmente a agravante da reincidência (simples) com a atenuante da confissão espontânea".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. (I) existência de omissão e contradição quanto à tese defensiva de reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O aresto sob foco não padece de omissão ou qualquer outro vício a ser sanado por esta via recursal.
5. TODAS as teses defensivas foram suficientemente enfrentadas no acórdão vergastado, inclusive a adequação da dosimetria se deu em estrita observância em critérios técnicos, como explicitado no decisum, diante do amplo efeito devolutivo
[trecho intermediário suprimido]
malgrado tenha deslocado a anotação nº 05 da FAC para a segunda fase, manteve a pena base com o aumento de 1/6 do juízo singular e, concomitantemente, incrementou o aumento da pena intermediária com a anotação nº 05 da FAC.
Tal proceder em recurso exclusivo da defesa configura, de fato, reformatio in pejus, pois a anotação do Proc. 0015111-11.2022.8.19.0014, remanescente na pena base, passou, sozinha, a implementar aumento de 1/6 da pena base, sendo que este mesmo aumento era gerado pelo concurso desta anotação com a anotação nº 05 da FAC (processo nº 019907-5.2022.8.19.0014) na sentença condenatória.
Por este motivo, deve ser reestabelecida a dosimetria do juízo singular, em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do writ, contudo concedo a ordem de ofício para readequar a pena do paciente para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.