DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO AURELIO NOLASCO GON… — HC HC 1081084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO AURELIO NOLASCO GONCALVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta para o caput e § 1º, inciso IV, do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, reduzindo a reprimenda para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime prisional mais gravoso.
- A defesa alega a ocorrência de c onstrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena, consubstanciado na valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO AURELIO NOLASCO GONCALVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 5011303-03.2025.8.21.0029/RS.
Consta dos autos que, o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta para o caput e § 1º, inciso IV, do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, reduzindo a reprimenda para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime prisional mais gravoso.
A defesa alega a ocorrência de c onstrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena, consubstanciado na valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. Sustenta que a fundamentação adotada pela Corte estadual se revela inidônea e genérica, uma vez que o simples fato de a arma de fogo estar municiada no momento da apreensão configura circunstância inerente ao próprio tipo penal incriminador, já devidamente sopesada pelo legislador, não justificando a maior reprovabilidade da conduta. Argumenta que o acórdão impugnado deixou de observar as particularidades do caso concreto, violando o disposto no artigo 59 do Código Penal e os preceitos de devida fundamentação das decisões judiciais previstos no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para reformar a dosimetria da pena imposta.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante
[trecho intermediário suprimido]
a arma apreendida ser uma submetralhadora automática de fabricação caseira, a qual, além de não poder ser rastreada pelos órgãos de controle, traz maior risco à segurança, pois foi produzida sem as especificações técnicas necessárias. Ademais, no momento da apreensão, a arma estava municiada com sete munições. Tais elementos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta, não são inerentes ao tipo penal, inexistindo violação ao princípio do ne bis in idem no aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 956.294/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
Portanto, verifica-se que o acórdão impugnado está em harmonia com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo legítima a fundamentação que elevou a pena-base em razão do municiamento da arma.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.