ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Indeferimento de processamento por identidade com revisional anterior e ausência das hipóteses do art.
- Uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Indeferimento de processamento por identidade com revisional anterior e ausência das hipóteses do art. 621 do CPP. Uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial. Competência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para impugnar decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu o processamento de revisão criminal.
2. Fato relevante. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça indeferiu o processamento da revisão criminal por identidade com revisional anterior já julgada, ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e inexistência de novas provas (art. 622, parágrafo único, do CPP), extinguindo o processo e determinando o arquivamento; o agravo regimental interposto na origem teve seu processamento indeferido por inadequação da via.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática impugnada no presente agravo regimental não conheceu do habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de segunda revisão criminal ou de recurso especial e por não verificar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão que indefere o processamento de revisão criminal, sob alegação de fechamento absoluto da via revisional, negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo e atual.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que, diante da identidade entre revisão criminal anterior e a nova ação revisional, bem como da ausência das hipóteses previstas nos arts. 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, indefere o processamento do pedido revisional e extingue o processo, e se é possível afastar tal conclusão
[trecho intermediário suprimido]
para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, para afastar a conclusão da origem, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável na presente via.
Nesse compasso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.