DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISANGELA LUIZA DE A… — HC HC 1081092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISANGELA LUIZA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva da ora paciente nos autos da Ação Penal n.
- 5005208-40.2025.8.13.0720, na qual se investiga a prática do delito previsto no art.
- 2º, caput, e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISANGELA LUIZA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.499153-2/000).
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva da ora paciente nos autos da Ação Penal n. 5005208-40.2025.8.13.0720, na qual se investiga a prática do delito previsto no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 75/81).
Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada pela Defesa (fls. 16/28). Eis a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus, notadamente quando presentes, de maneira concreta, indícios de autoria e materialidade delitivas. 2. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta dos eventos delituosos imputados à paciente. 3. O crime de integrar organização criminosa, por cuja supost a autoria a paciente foi presa, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4.
Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção.
Na presente impetração, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, sob o argumento de que o crime em apuração foi cometido sem violência ou grave ameaça, não configurando perigo imediato à integridade de pessoas ou à sociedade (fl. 5).
No ponto, acrescenta que a prisão preventiva não pode ser legitimada por conjecturas ou hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.