ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada, mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03642., 00287.03603.03604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada, mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias ordinárias.
2. No caso, não há pronunciamento do Tribunal de origem nem ato judicial específico impugnado, o que impede a análise na presente via, sob pena de indevida supressão de instância, não se evidenciando a competência desta Corte Superior para processar o writ em tais moldes.
3. As teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não foram submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza seu exame direto por esta Corte Superior.
4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente está em liberdade e, nessa hipótese, os prazos são de natureza imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias do caso, não havendo desídia estatal evidenciada de plano .
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO DA MOTA SILVEIRA NETO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do agravo, a defesa alega erro na aplicação da orientação de supressão de instância, porque o caso se enquadraria nas exceções admitidas quando há flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal evidente.
Argumenta que há constrangimento ilegal em razão da inépcia da denúncia, por não individualizar condutas, não indicar atos concretos e não descrever nexo causal, em violação ao art. 41 do CPP.
Defende a ausência de justa causa, sustentando colaboração premiada que excluiria o paciente, inexistência de prova de recebimento de valores e inexistência de dano
[trecho intermediário suprimido]
é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo esse o caso dos autos.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 950.643/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, as razões do agravo regimental não alteram a conclusão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.