DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE COQUEIRO - condenado por tráfi… — HC HC 1081096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE COQUEIRO - condenado por tráfico de drogas - à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (fls.
- 12/13) -, apontando como ato coator o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da comarca de São Luís/MA, aos argumentos de nulidade por ausência de intimação da defesa do acórdão reformador, restabelecimento do tráfico privilegiado, redimensionar a pena-base e fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
- O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE COQUEIRO - condenado por tráfico de drogas - à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (fls. 12/13) -, apontando como ato coator o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0837757-70.2022.8.10.0001).
Busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da comarca de São Luís/MA, aos argumentos de nulidade por ausência de intimação da defesa do acórdão reformador, restabelecimento do tráfico privilegiado, redimensionar a pena-base e fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
No caso, o Magistrado singular na sentença, corroborado pelo Tribunal de origem, ao fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 158/159). Em grau recursal, o acórdão elevou a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, desvalorando natureza e quantidade da droga na primeira fase (4,015 kg de cocaína - fl. 10) e afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não fixou o regime inicial de cumprimento da pena, limitando-se a consignar apenas que deixava a sentença condenatória inalterada em tudo no mais (fl. 13). Tal omissão contraria a necessária definição do regime inicial quando há majoração substancial da pena.
Considerando o quantum de pena e os critérios do art. 33 do Código Penal, o regime inicial deve ser fixado no semiaberto.
Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a sentença reconheceu o redutor de 2/3 por primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas (fls. 156/157). O Tribunal, por sua vez, negou a causa especial de diminuição com fundamento nas circunstâncias do flagrante - armazenamento em quatro tabletes e resgate furtivo da substância -, concluindo relação não eventual com o tráfico (fl. 12), o que afasta, nesta via, a possibilidade de reforma por demandar revolvimento fático-probatório.
Assim, não vislumbro a ocorrência de bis in idem na dosimetria, porque o acórdão utilizou natureza e quantidade da droga para exasperar a pena-base e afastou o redutor privilegiado com base nas circunstâncias do
[trecho intermediário suprimido]
fim, o pleito de nulidade por ausência de intimação da defesa do acórdão condenatório, não pode ser conhecido, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria indevida supressão de instância;
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente, mantendo-se a pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, na Ação Penal n. 0837757-70.2022.8.10.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes da comarca de São Luís/MA.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REGIME INICIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME COMPATÍVEL COM A PENA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.