ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem em favor de sentenciado condenado por tráfico de drogas majorado (art.
- 11.343/2006), em razão de suposta instigação para que sua ex-companheira ingressasse em estabelecimento prisional portando cocaína e maconha escondidas em sua cavidade vaginal para comercialização interna.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. ATOS PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem em favor de sentenciado condenado por tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), em razão de suposta instigação para que sua ex-companheira ingressasse em estabelecimento prisional portando cocaína e maconha escondidas em sua cavidade vaginal para comercialização interna.
2. Fato relevante. A corré foi flagrada em dia de visitas por agentes penitenciárias, por meio de scanner corporal, antes de qualquer contato com o sentenciado ou ingresso das drogas no interior das celas, tendo espontaneamente entregado o invólucro contendo entorpecentes. O acórdão de origem manteve a condenação do sentenciado como coautor, entendendo comprovado que concorreu decisivamente para a tentativa de introdução da droga no presídio.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir as penas, preservando a condenação. No habeas corpus, a defesa alegou crime impossível, atipicidade por atos meramente preparatórios, nulidade por fundamentação em presunções e pleiteou absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. A decisão monocrática neste Superior Tribunal reconheceu a atipicidade da conduta, pela inviabilidade da consumação diante do sistema de revista com scanner corporal e da ausência de posse ou entrega da droga ao sentenciado, absolvendo-o. O Ministério Público, em agravo regimental, pugna pela restauração da condenação sob o argumento de que o sentenciado induziu terceira pessoa a levar drogas ao presídio.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a conduta do sentenciado, consistente em solicitar e ajustar com sua ex-companheira o ingresso de drogas em estabelecimento prisional, frustrada precocemente pela atuação do scanner corporal, configura crime de tráfico de drogas (consumado ou tentado) ou apenas ato preparatório/hipótese
[trecho intermediário suprimido]
posse ou propriedade sobre a droga.
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5. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva aquisição e posse do entorpecente, não bastando indícios de solicitação de remessa postal de drogas ao presídio.
6. A mera solicitação de drogas configura ato preparatório e, por conseguinte, é impunível, não havendo comprovação da consumação da posse ou propriedade sobre a droga.
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Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva posse ou propriedade sobre o entorpecente.
2. A mera solicitação de remessa postal de drogas configura ato preparatório e é impunível. 3. A responsabilização penal objetiva é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio".
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(AgRg no AREsp n. 2.791.847/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.