DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA CAROLINE DA S… — HC HC 1081108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA CAROLINE DA SILVA BORGES e MARCOS ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que ANDRESSA CAROLINE foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art.
- MARCOS ROGERIO, também condenado pelo mesmo delito, foi apenado com 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls.
- A Defesa dos dois pacientes interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal a quo às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRESSA CAROLINE DA SILVA BORGES e MARCOS ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.321142-9/001).
Consta que ANDRESSA CAROLINE foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. MARCOS ROGERIO, também condenado pelo mesmo delito, foi apenado com 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 90-113).
A Defesa dos dois pacientes interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal a quo às fls. 09-34.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as provas que incriminaram os pacientes são nulas uma vez que houve quebra da cadeia de custódia.
Afirma que a Polícia Militar relatou ter apreendido 39 pedras de crack em 04 lugares e com pessoas distintas: 01 pedra grande (aproximadamente 12 gramas) com a paciente Andressa; 01 pedra com a corré Laisa; 01 pedra grande e 15 pequenas achadas num lote vago; e 02 pedras grandes e 19 menores encontradas num tambor azul.
Alega que, ao remeterem o material para perícia, os agentes públicos violaram o disposto no art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal, que exige que as amostras apreendidas sejam enviadas em recipientes separados com numeração individualizada.
Explica que os laudos preliminares e definitivos fazem alusão apenas a dois invólucros de crack, sendo o primeiro contendo 37 pedras e o segundo 01 pedra grande isolada.
Argumenta que 01 pedra sumiu e que não há como atestar, dentre as 38 restantes, qual pertenceria à paciente, qual seria de propriedade de Laisa, quais pedras foram encontradas no lote vago e quais foram encontradas no tambor azul.
Aduz que, diferentemente do que restou consignado no acórdão impugnado, o Policial Militar responsável pelo flagrante admitiu que na ocasião da prisão não teria sido realizada a devida individualização das porções de droga apreendida.
Alude que Andressa foi flagrada e assume que possuía 12 gramas de crack para uso pessoal mas, no entanto, os policiais apreenderam outras pedras do entorpecente (na posse de Laisa, em um tambor e em um lote vago) e, sem motivação alguma, atribuíram todas as drogas aos pacientes.
Defende que inexiste justa causa para a prisão preventiva dos pacientes pois as provas são imprestáveis.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
porque não há qualquer indício de interferência indevida na prova.
..
Ademais, são próprios da fase de instrução eventuais esclarecimentos sobre a individualização da propriedade das substâncias ou mesmo se os réus eram coproprietários das drogas.
Rejeito, pois, a preliminar (fls. 17-19; grifamos).
Vê-se que tanto o Juízo sentenciante - mais próximo dos fatos e das circunstâncias do crime em apuração - quanto o Tribunal estadual, se valendo de fundamentação adequada e suficiente, refutaram a possibilidade de ter ocorrido a alegada quebra da cadeia de custódia.
Anoto que, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
Dessarte, tenho que não há que se promover qualquer reparo no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.