DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA SILVA C OUTINH… — HC HC 1081109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA SILVA C OUTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/1/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 180, 289, § 1º, 305, 309 e 311, todos do Código Penal - CP, bem como do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.03523.03524., 00287.03523.03546., 00287.03523.03540., 00287.03523.03543., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA SILVA C OUTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.020826-9/000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/1/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, 289, § 1º, 305, 309 e 311, todos do Código Penal - CP, bem como do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 82):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RESISTÊNCIA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. GRAVES CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, ARMAMENTOS E VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pela grande quantidade de droga e armas apreendidas, bem como pelas preocupantes circunstâncias fáticas que envolveram os delitos e a prisão da acusada, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe.
- Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e individualizada quanto à decretação da prisão preventiva da paciente, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, porque as decisões se limitaram à gravidade genérica dos delitos e à periculosidade atribuída ao corréu, sem indicar elementos concretos específicos quanto à acusada.
Aduz o esvaziamento do fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, pois o mandado de prisão temporária existente em desfavor da paciente teve o prazo integralmente esgotado, sem renovação, não subsistindo a justificativa de suposta condição de
[trecho intermediário suprimido]
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.