DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS DOS SANTOS NETO … — HC HC 1081112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS DOS SANTOS NETO E ELTON MÁRCIO DE SANTANA LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em agravo interno, manteve decisão monocrática indeferitória de pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (fls.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de indulto formulado pelos pacientes ante a ausência de requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto nº 12.790/2025 (fls.
- Interposto agravo interno, a Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão monocrática e aplicando multa do art.
- 1.021, § 4º, do CPC, com tese de julgamento no sentido da vedação de indulto para condenação com pena superior a 4 anos por crime do art.
Resultado indicado
499.838/SP, [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533., 00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS DOS SANTOS NETO E ELTON MÁRCIO DE SANTANA LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em agravo interno, manteve decisão monocrática indeferitória de pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (fls. 208-223).
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de indulto formulado pelos pacientes ante a ausência de requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto nº 12.790/2025 (fls. 147/150).
Interposto agravo interno, a Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão monocrática e aplicando multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com tese de julgamento no sentido da vedação de indulto para condenação com pena superior a 4 anos por crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fls. 215-217, 223).
Na presente impetração, sustentam os pacientes que: (a) o art. 2º, IV, do Decreto nº 12.790/2025 autoriza a concessão do indulto ainda que a guia de recolhimento não tenha sido expedida, não condicionando o benefício ao trânsito em julgado (fls. 10); (b) o art. 1º, XII, do Decreto não se aplicaria às condenações pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e pelo art. 299 do CP, por referir-se aos crimes dos arts. 312 a 319 e 333 do CP (fls. 10-11); (c) não houve condenação à reparação de danos, sendo descabida a exigência; e (d) os requisitos do art. 9º, XV, e do art. 12, II e § 2º, V, do Decreto estariam preenchidos, inclusive com o dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo ao tempo do fato (fls. 11-12).
Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão indeferitória e reconhecer o indulto aos pacientes com base nos arts. 2º, IV; 9º, XV; e 12, II, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025; subsidiariamente, concessão de liminar para sobrestar a ação penal até o trânsito em julgado do presente habeas corpus; e concessão da ordem de ofício, se necessário (fls. 12-13).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Precedentes citados: AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/6/2025; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/2/2025.
(AgRg no HC n. 1.052.490/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
In casu, os requerentes não preencheram os requisitos exigidos no inciso XII, do art. 1º, Decreto n. 12.790/2025, em virtude de condenação por crimes contra a Administração Pública com penas superior a quatro anos.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.